sociedade empresarial – Battaglia & Pedrosa Advogados – São Paulo e Sorocaba https://bpadvogados.com.br Direito Médico, Empresarial, Imobiliário, Família - Full Service Tue, 01 Apr 2025 11:53:01 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://bpadvogados.com.br/wp-content/uploads/2025/01/cropped-cropped-logo-battaglia-e-pedrosa-advogados-direito-32x32.png sociedade empresarial – Battaglia & Pedrosa Advogados – São Paulo e Sorocaba https://bpadvogados.com.br 32 32 Exclusão Judicial e Extrajudicial de Sócio https://bpadvogados.com.br/exclusao-judicial-e-extrajudicial-de-socio/ Wed, 14 Aug 2019 17:11:02 +0000 https://bpadvogados.com.br/exclusao-judicial-e-extrajudicial-de-socio/ Descubra quando e sob quais condições um sócio pode ser excluído da empresa.

Até o advento da Lei das EIRELI (LEI 12.441/2011) que possibilitou a criação de empresas individuais de responsabilidade limitada, ou seja, empresas LTDA com apenas um sócio, a regra geral vigente no Direito Brasileiro era a da multiplicidade de sócios – ao menos dois empresários deveriam unir-se para criar e tocar a empresa.

A sociedade empresarial, porém, assim como a sociedade conjugal – casamento – está sujeita a altos e baixos, ao sucesso ou ao insucesso.

E se em um casamento, tem o cônjuge o direito potestativo – ou seja, independente da vontade do outro – de pedir o divórcio, também nas sociedades empresariais existe tal direito, denominado “direito de retirada”.

Embora existam divergências sobre esta questão, entende-se majoritariamente que qualquer sócio pode exercer seu direito de retirada, notificando o outro sócio com prazo mínimo de 60 dias (Artigo 1.029 do Código Civil). Nos trinta dias subsequentes à notificação, os demais sócios podem aceitar a retirada, pagando ao sócio retirante, em 90 dias e em dinheiro o valor de sua participação, ou optarem pela dissolução total da sociedade, ou seja, optar por encerrar completamente a empresa.

Porém o paralelo entre divórcio e direito de retirada termina aí. Isto porque, nas sociedades empresariais existe um outro direito, sem correspondência no direito de família, que é o direito de exclusão – judicial ou extrajudicial – de outro sócio da empresa.

A exclusão de um sócio, por ser um ato extremo e de grandes consequências, está submetida a regras e condições bastante restritas.

O Artigo 1085 do Código Civil determina que, quando a maioria dos sócios, que representem mais da metade do capital social (ou seja, que sejam proprietários de mais da metade da empresa), entenderem que um sócio está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo da sociedade.

Esta exclusão pode ser judicial (através de um processo de exclusão de sócio perante o Poder Judiciário), ou até mesmo extrajudicial (mediante simples alteração do contrato social), se e quando tal possibilidade estiver expressamente prevista no contrato social da empresa. Em qualquer caso, deverá ser dado do sócio excluído direito de defender-se das acusações.

Há apenas uma exceção: se a empresa, porém, possuir apenas 2 sócios (um majoritário e um minoritário) sequer é necessário dar direito de defesa ao sócio minoritário excluído. Basta ao sócio majoritário alterar o contrato social, declarando os motivos que justificaram a justa causa (Instrução Normativa DREI Nº54/2019).

Importante observar que caso o motivo da exclusão seja apenas a perda da “affectio societatis” ou seja, se não houve prática de atos graves, mas apenas a falta de intenção de permanecer como sócios por motivos subjetivos, a exclusão do sócio somente pode dar-se por meio judicial, através de uma ação de exclusão de sócio/dissolução parcial de empresa.

Por derradeiro, anote-se que o contrato social da empresa pode prever regras diferentes para solucionar os conflitos entre os sócios, formas de exclusão e de pagamento dos haveres, de modo que tal documento deve sempre ser previamente consultado, pois em grande parte das matérias atinentes ao direito societário, o contrato social vale mais do que a própria lei. 

]]>