direito à saúde – Battaglia & Pedrosa Advogados – São Paulo e Sorocaba https://bpadvogados.com.br Direito Médico, Empresarial, Imobiliário, Família - Full Service Wed, 02 Apr 2025 16:15:27 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://bpadvogados.com.br/wp-content/uploads/2025/01/cropped-cropped-logo-battaglia-e-pedrosa-advogados-direito-32x32.png direito à saúde – Battaglia & Pedrosa Advogados – São Paulo e Sorocaba https://bpadvogados.com.br 32 32 Transfusão de Sangue, Liberdade Religiosa e o Direito de Recusa a Tratamentos https://bpadvogados.com.br/liberdade-religiosa-transfusao-de-sangue/ https://bpadvogados.com.br/liberdade-religiosa-transfusao-de-sangue/#respond Wed, 02 Apr 2025 16:11:06 +0000 https://bpadvogados.com.br/?p=13700

No dia 25 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica que reforça a liberdade religiosa no contexto do direito à saúde, especialmente no que tange à Liberdade Religiosa – Transfusão de Sangue. A corte decidiu, por unanimidade, que Testemunhas de Jeová adultas e capazes têm o direito de recusar tratamentos médicos que envolvam transfusões de sangue. Além disso, determinou que o Estado deve oferecer alternativas de tratamento dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo que isso implique a necessidade de buscar serviços em outras localidades.

Liberdade Religiosa – Transfusão de Sangue e Suas Implicações

A decisão foi tomada no julgamento de dois Recursos Extraordinários (REs) — 979742 e 1212272 — relatados pelos ministros, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Durante o julgamento, a Suprema Corte destacou que a liberdade religiosa é um direito fundamental, e que o Estado tem o dever de garantir que indivíduos possam viver conforme suas crenças, sem sofrer coerção ou discriminação.

O presidente do STF, ministro Barroso, enfatizou que a decisão equilibra a liberdade religiosa com os direitos constitucionais à vida e à saúde. A corte reconheceu que a autonomia individual deve ser respeitada, desde que a recusa a determinados tratamentos médicos seja feita de forma consciente e informada.

O Impacto para o SUS e os Deveres do Estado

Além de reafirmar a liberdade religiosa, a decisão impõe um dever ao Estado: adaptar suas políticas de saúde para respeitar essa liberdade. Isso significa que, quando um paciente recusar um tratamento por motivos religiosos, o sistema público de saúde deve buscar alternativas que estejam alinhadas com essa escolha, garantindo que a assistência médica seja prestada sem desrespeitar convicções pessoais.

Os Limites da Decisão: O Caso de Crianças e Adolescentes

Embora a decisão reconheça a autonomia dos adultos, ela estabelece limites claros para crianças e adolescentes. Nessas situações, o princípio do melhor interesse do menor prevalece. Dessa forma, os pais não podem se basear na liberdade religiosa para recusar tratamentos essenciais à vida dos filhos menores de idade.

Conclusão

A decisão do STF reforça a importância da liberdade religiosa no Brasil, ao mesmo tempo, em que equilibra esse direito com a proteção da saúde pública. Para as Testemunhas de Jeová, essa é uma conquista significativa, pois garante que sua fé seja respeitada no ambiente hospitalar. Para o Estado, significa a necessidade de revisão e adaptação das políticas públicas de saúde, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso a um tratamento adequado e compatível com suas convicções.


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Plano de Saúde para grávidas e recém-nascidos. Conheça as coberturas previstas em lei e os direitos de cada um https://bpadvogados.com.br/plano-de-saude-para-gravidas-e-recem-nascidos-conheca-as-coberturas-previstas-em-lei-e-os-direitos-de-cada-um/ Thu, 27 Feb 2025 19:36:02 +0000 https://bpadvogados.com.br/?p=13395 Ao descobrir uma gravidez, uma das primeiras preocupações dos novos pais é naturalmente a saúde da gestante e do bebê que está por vir.

No Brasil, onde os problemas inerentes ao sistema público de saúde são de amplo conhecimento, aqueles que possuem melhores condições financeiras acabam socorrendo-se da saúde suplementar privada, buscando um serviço de melhor qualidade, mais confortável e seguro.

Porém, quando a contratação de um plano de saúde é decidida após o início da gravidez, surgem diversas dúvidas. Haverá cobertura para o parto? Haverá cobertura para o recém-nascido? O recém-nascido poderá ingressar no plano de saúde da genitora ou do genitor? Se apenas o pai possuir plano de saúde, haverá cobertura para o parto e para o menor?

Pois bem.

Os planos de saúde regulamentados (ou seja, aqueles contratados após 1998 ou os contratados anteriormente a esta data, mas adaptados à nova lei), tem seus contornos trazidos pela lei 9.656/98. Especificamente sobre a questão da cobertura que envolve o parto/nascimento do bebê, há também regulamentação através da súmula 25 da ANS, editada em 13 de setembro de 2012. Com base nessa legislação e nos entendimentos jurisprudenciais, vamos responder a estas questões neste artigo.

CARÊNCIA PARA O PARTO

As normas vigentes estabelecem que a carência máxima para cobertura do parto a termo e internação dele decorrente é de 300 (trezentos dias). Deste modo, em uma situação normal, a contratação do plano de saúde (segmentação hospitalar com obstetrícia) deve ocorrer pelo menos 10 meses antes do nascimento do bebê para que a cobertura do parto seja integral.


Porém, ainda que tal prazo não seja observado, a cobertura pode ocorrer caso a gestação passe por complicações e o atendimento seja de urgência. Há duas possibilidades:

(I) Se já tiverem sido cumpridos pelo menos 180 dias da carência, o parto e a internação têm cobertura integral.
(II) Se ainda não tiverem sido cumpridos 180 dias de carência, será garantido atendimento de urgência nas 12 primeiras horas (salvo no plano referencia cuja cobertura é integral). Após este período, cessa a cobertura do plano e os atendimentos passam a ser cobrados de forma particular.

CONTRATAÇÃO DO PLANO APENAS PELO PAI

Se apenas o genitor possui plano de saúde com segmentação hospitalar com obstetrícia, não haverá cobertura para o parto, mas a cobertura para o recém-nascido seguirá as mesmas regras, como se o plano fosse da genitora, inclusive quanto ao direito de inscrever o nascituro no plano.

DIREITO A INSCRIÇÃO DO RECÉM-NASCIDO NO PLANO DE SAÚDE

O recém-nascido tem o direito de ser incluído no plano de saúde tanto da genitora, quanto do genitor, desde que isto ocorra em até 30 dias contados do nascimento ou adoção.

Importante observar que este direito subsiste ainda que o parto não tenha sido coberto pelo plano e de terem ou não sido cumpridas as carências, salvo se o plano for coletivo e existirem condições de elegibilidade especificas previstas no contrato firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.

 

Embora o recém-nascido tenha direito a inscrever-se no plano independentemente da existência de carência dos genitores, isto não significa que não haverá transporte destas carências.

Nestes casos, há duas possibilidades:

(I) Se o genitor/genitora titular do plano já tiver cumprido mais de 180 dias de carência, a inscrição do nascituro no plano é isenta de carência.

 

(II) Se o genitor/genitora titular do plano não tiver cumprido mais de 180 dias de carência, ao nascituro será também imposta, pelo mesmo período que restar, as carências do plano principal.

DIREITO À COBERTURA PARA O RECÉM-NASCIDO NÃO INSCRITO NO PLANO DE SAÚDE

Ainda que o recém-nascido não seja inscrito no plano de saúde do genitor ou da genitora, tem ele direito de ser atendido pelo plano de saúde, por até 30 dias após o seu nascimento, deste que um de seus pais seja beneficiário de plano de saúde segmentação hospitalar com obstetrícia.

Após este período de 30 dias ou o recém-nascido é incluído no plano de um de seus genitores, conforme regras acima delineadas, ou seu atendimento passará a ser particular (sem cobertura do plano de saúde).


Importante observar que há decisões judiciais reconhecendo que, mesmo após esses 30 dias, deve o plano de saúde continuar custeado eventual internação ou tratamento, até a efetiva alta médica do bebê.

Como se vê, a matéria é complexa, devendo ainda ser observadas as regras contratuais celebradas com a operadora, de modo que a consulta a um advogado de confiança é sempre recomendável para garantir que todos os direitos sejam observados.

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Saúde suplementar e a limitação de cobertura ao rol de procedimentos da ANS https://bpadvogados.com.br/saude-suplementar-rol-da-ans/ Thu, 23 May 2024 00:17:32 +0000 https://bpadvogados.com.br/saude-suplementar-rol-da-ans/ Desafios e Implicações Legais do Direito à Saúde no Brasil

A Importância do SUS na Garantia do Direito à Saúde

O direito à saúde é um dos pilares fundamentais garantidos pela Constituição brasileira. Para assegurar esse direito, foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS), que tem como objetivo fornecer acesso a serviços de saúde para todos os cidadãos do país.

As suas atribuições têm como objetivo  a  promoção  (eliminar  ou  controlar as  causas  da  doenças  e  agravos),  proteção  (prevenir  riscos  e  exposições  a  doenças)   e   recuperação  (atuar  sobre  o  dano  já  existente)  da  saúde. A concretização desses princípios ocorre, sobretudo, por meio de políticas públicas.

O Papel da Saúde Suplementar no Brasil

Contudo, o SUS não consegue atender plenamente às necessidades da população brasileira. Nesse contexto, os serviços de saúde privados, conhecidos como saúde suplementar, desempenham um papel crucial na garantia do acesso à saúde. Enquanto o Estado tem a obrigação constitucional de garantir a assistência à saúde de forma irrestrita, a saúde suplementar surgiu como uma forma de complementar essa assistência.

A Regulamentação dos Planos de Saúde pela ANS

Para regular esse setor, foram promulgadas leis como a Lei nº 9656/98 e a Lei nº 9.961/2000, que estabelecem diretrizes para as operadoras de planos de saúde. Uma das funções principais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criada pela Lei nº 9.961/2000, é definir uma lista mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir. Essa lista, conhecida como “rol de procedimentos”, é atualizada periodicamente pela ANS.

Entretanto, apesar da competência legal da ANS nesse sentido, algumas decisões judiciais têm determinado que os planos de saúde cubram tratamentos que não estão incluídos no rol da ANS. Isso levou a debates jurídicos, até o tema chegar ao Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu no ERESP 1.886.929/SP que o rol é taxativo, mas admitiu exceções em certas situações. A essas excepcionalidades fora dado o nome “rol mitigado”.

Desafios e Impactos da Nova Legislação

Em resposta a essa decisão, foi aprovada a Lei nº 14.454/2022, que facilita a autorização de tratamentos não listados pela ANS. A nova lei estabelece menos requisitos para a obrigatoriedade de autorização, pelo plano, de tratamentos ausentes no rol da ANS, em comparação ao julgamento do ERESP 1.886.929/SP. Além disso, tais requisitos são alternativos: basta a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico OU a recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, para que o plano de saúde seja obrigado a cobrir o tratamento. 

Em contrapartida, no entendimento firmado no ERESP 1.886.929/SP os requisitos, além de mais amplos, são cumulativos. 

Como equilibrar o direito à saúde com a sustentabilidade financeira dos planos de saúde?

Essa mudança na legislação levanta preocupações sobre os impactos financeiros para as operadoras de planos de saúde e, consequentemente, para os usuários.

Atualmente, a constitucionalidade dessa lei está sendo questionada na ADI n° 7265. No entanto, é importante destacar que tanto no julgamento do ERESP 1.886.929/SP quanto na ADI n° 7265, os planos de saúde buscaram e buscam defender a importância do rol da ANS como um instrumento técnico de controle de riscos nos contratos privados de saúde.

A discussão sobre a distribuição dos ônus e responsabilidades entre o setor público e privado na área da saúde é complexa. Enquanto o Estado tem a obrigação constitucional de garantir a assistência à saúde de forma irrestrita, a saúde suplementar surgiu como uma forma de complementar essa assistência. No entanto, transferir integralmente essa responsabilidade para o setor privado pode gerar problemas financeiros e comprometer a viabilidade dos planos de saúde.

As operadoras já calculam seus preços com base nos custos dos tratamentos médicos e materiais previstos em contrato. Forçá-las a cobrir custos extras sem contraprestação dos usuários pode levá-las à falência injustificada e beneficiar apenas alguns clientes. Isso também afeta a comercialização dos planos, tornando os preços elevados e inacessíveis para muitas pessoas devido aos altos custos.

Soluções Equilibradas para a Saúde da População

É importante encontrar um equilíbrio que garanta acesso à saúde para todos, sem sobrecarregar financeiramente as operadoras de planos de saúde. A regulação da ANS desempenha um papel crucial nesse processo, garantindo uma cobertura mínima obrigatória que protege os beneficiários e promove a sustentabilidade financeira do setor, principalmente em face da sua relevância social.

Portanto, é fundamental buscar soluções que respeitem os direitos dos consumidores, sem comprometer a estabilidade financeira da saúde suplementar, o que poderia ter consequências negativas para a saúde da população brasileira.

Lais Lima

 

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Direito Médico: O Equilíbrio entre Direitos e Deveres na Relação Médico-Paciente em Casos de Recusa Terapêutica https://bpadvogados.com.br/relacao-medico-paciente/ Mon, 22 Apr 2024 22:28:43 +0000 https://bpadvogados.com.br/relacao-medico-paciente/ Encontrar o equilíbrio entre os deveres do médico de seguir o estabelecido em lei e regulamentação específica, inclusive, Código de Ética Médica, com o direito individual de interesse do paciente, é um desafio para o Direito quando relacionado à área da saúde. Com a modernização da medicina e o desenvolvimento de tecnologias avançadas para o diagnóstico e tratamento de doenças, muitas vezes a relação entre o médico e o paciente é negligenciada. Um exemplo atual deste desafio é o caso dos Testemunhas de Jeová, que recusam tratamento médico por motivos religiosos, sendo este o objeto de estudo e discussão do presente artigo.

Discussão: Relação Médico-Paciente na prática da recusa terapêutica

O equilíbrio discutido na relação médico-paciente, por vezes, volta-se a questões como escolha de tratamentos, tomada de decisões clínicas, conflitos de interesses e garantia à segurança e preservação da vida do paciente.


Embora estejamos em um período de avanços tecnológicos e acesso a informações, com modernização da medicina na conclusão de diagnósticos e cura, não é razoável se descaracterizar a importância da relação entre o médico e o paciente, garantindo-se uma abordagem médica que dê importância a aspectos técnicos e científicos do tratamento, ao tempo que haja empatia e compaixão para o paciente, visando não só a cura, mas o ser humano que está por trás da doença.

O Caso das Testemunhas de Jeová:


Um exemplo claro e atual a ser citado são os pacientes Testemunhas de Jeová, que são contra a transfusão de sangue por motivo de crença religiosa. Eles acreditam na proibição da ingestão de sangue sob qualquer razão e que a vida é um dom de Deus, logo, ao fazer a transfusão de sangue estariam interferindo na vontade divina de preservá-la.


Em situações em que a vida do paciente está em risco, a princípio, a equipe médica poderá precisar tomar medidas arriscadas para preservar a vida do paciente, e em casos de Testemunhas de Jeová, tais medidas poderiam se dar mesmo contra a vontade do paciente.


É neste momento que o Direito deve entrar para buscar e impor um equilíbrio entre o direito individual do paciente de recusar tratamento médico por motivos pessoais ou médicos e o dever da equipe médica de preservar a vida.

Constituição Federal e Código de Ética Médica – Direito à Vida x Autonomia do Médico


Conforme consta no Art. 5° da Constituição Federal, o direito à vida é fundamental, inviolável e deve ser protegido.


Subordinado à Constituição Federal e à legislação brasileira, temos o Código de Ética Médica, atual Resolução Normativa 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina – CFM, que reafirma os direitos dos pacientes, a necessidade de informar e proteger a população assistida, tendo como base que a medicina deve equilibrar-se entre estar a serviço do paciente, da saúde pública e do bem-estar da sociedade. O imperativo é a harmonização entre os princípios das autonomias do médico e do paciente.
Isso se materializará na tomada de decisões profissionais, quando, de acordo com os ditames de sua consciência e as previsões legais, o médico aceitar as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos propostos. E também na proibição de que deixe de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em iminente risco de morte.


O Código de Ética Médica, inclusive, veda ao profissional médico “Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.


Em paralelo, o Conselho Federal de Medicina – CFM promulgou em 2019 resolução normativa sobre a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.
Quando temos casos de pacientes que recusam tratamento médico por motivos religiosos, abre-se uma discussão para submetê-los ou não a um tratamento sem seu consentimento e que viola sua crença individual. No caso dos Testemunhas de Jeová, por exemplo, eles buscam a “salvação” após a morte e ao “pecar” – pela transfusão sanguínea, não podem obter a sua salvação e receber a vida eterna (espiritual) de Deus.

E COMO O MÉDICO PODE AGIR DIANTE DESSA RECUSA?”


Assim, considerando que o médico tem o dever de preservar a vida do paciente, como princípio fundamental da ética médica, independentemente das suas crenças religiosas, políticas ou sociais, é que o Direito vem intervindo. E um exemplo claro dessa intevenção é a aludida da Resolução Normativa do CFM, 2.232/2019, que define “A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão.”


Inclusive, o médico, diante da recusa terapêutica, poderá propor outros tratamentos disponíveis, se eletivo, ou, em caso de discordância insuperável dessa relação entre tratamento médico e interesse pessoal do paciente, devem ser acionadas autoridades competentes.

Em casos de urgência/emergência, que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.


Assim, tem-se a relação médico-paciente como uma linha tênue entre direito à vida e direito personalíssimo, que deve ser acompanhada com empatia, respeito e cuidado, posto não se buscar macular qualquer dos direitos envolvidos.

Conclusão

Em suma, muitas vezes, os deveres dos médicos e os direitos dos pacientes conflitam entre si e, por isso, é essencial que o Direito e a ética profissional sejam considerados na prática médica para garantir a proteção dos direitos do paciente e, ao mesmo tempo, cumprir os deveres dos médicos em preservar a vida e a saúde.


Conclui-se, pois, que as relações devem basear-se no respeito mútuo, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, considerando-se o direito do paciente de decidir livremente sobre o que convir na medida da preservação da sua vida e integridade, sendo as atuais regulamentações do Direito uma relevante conquista da sociedade brasileira materializada na Constituição Federal, nas leis em geral e no Código de ética Médica, reforçando o compromisso da justiça com o respeito à dignidade da pessoa humanda e atendendo a uma antiga demanda de médicos e pacientes.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Resolução CFM Nº 2.232 de 16 de setembro de 2019. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 17 jul 2019. Seção I, p. 113-4.

Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 , modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019.

CRM PR. Autonomia do paciente: desafios para o Direito e para a Bioética.
Disponível em:
https://www.crmpr.org.br/Autonomia-do-paciente-desafios-para-o-Direito-e-para-a-Bi oetica-13-55800.shtml. Acesso em: 10 fev. 2023.

MÉDICA S/A. Conduta médica com paciente testemunha de Jeová. Disponível em: https://medicinasa.com.br/conduta-testemunha-jeova/. Acesso em: 10 fev. 2023.

SBCM. A importância da Relação Médico-Paciente. Disponível em: https://www.sbcm.org.br/v2/index.php/artigos/2526-a-importancia-da-relacao-medico
-paciente#:~:text=A%20rela%C3%A7%C3%A3o%20m%C3%A9dico%2Dpaciente% 20%C3%A9,intera%C3%A7%C3%A3o%20verdadeira%2C%20n%C3%A3o%20exis te%20Medicina.. Acesso em: 9 fev. 2023.

Natassia Monte
Fabiane Cuzziol

 

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