Código de Ética Médica – Battaglia & Pedrosa Advogados – São Paulo e Sorocaba https://bpadvogados.com.br Direito Médico, Empresarial, Imobiliário, Família - Full Service Thu, 27 Feb 2025 20:15:00 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://bpadvogados.com.br/wp-content/uploads/2025/01/cropped-cropped-logo-battaglia-e-pedrosa-advogados-direito-32x32.png Código de Ética Médica – Battaglia & Pedrosa Advogados – São Paulo e Sorocaba https://bpadvogados.com.br 32 32 Regras sobre Vínculos de Médicos com Indústrias Farmacêuticas Entram em Vigor em 2025 https://bpadvogados.com.br/medicos-com-industrias-farmaceuticas-2/ Wed, 04 Sep 2024 21:30:25 +0000 https://bpadvogados.com.br/medicos-com-industrias-farmaceuticas-2/ No dia 2 de setembro de 2024, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.386/2024, que estabelece normas para regulamentar os vínculos de médicos com indústrias farmacêuticas, fabricantes de insumos de saúde e equipamentos médicos. Essa regulamentação, que entra em vigor em março de 2025, busca aumentar a transparência e prevenir conflitos de interesse que possam comprometer a integridade das decisões clínicas.

A Importância da Regulamentação para a Prática Médica

O Código de Ética Médica já proíbe expressamente que médicos exerçam simultaneamente a medicina e a farmácia, ou que obtenham vantagens financeiras através da prescrição e comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Entretanto, a prática crescente de médicos mantendo relações com a indústria farmacêutica exigiu uma resposta mais detalhada e específica, o que levou à criação desta nova resolução.

Como essas novas regras afetam os profissionais de saúde?

Obrigatoriedade de Informar Vínculos ao CRM

A Resolução nº 2.386/2024 impõe aos médicos que possuem vínculos com indústrias farmacêuticas ou que produzam insumos e produtos médicos, equipamentos de uso médico exclusivo ou de uso comum com outras profissões, ou ainda com empresas intermediadoras da venda desses produtos, a obrigação de informar, através do CRM-Virtual, o nome das empresas com as quais prestará esse serviço. Essa comunicação deve ser feita tanto no início quanto no término do vínculo, garantindo que o Conselho Regional de Medicina esteja ciente dessas conexões.

Definição de Vínculo Profissional

A nova norma define o que se entende por “vínculo”, abrangendo desde contratos formais para o desenvolvimento de atividades ligadas à indústria até a prestação de serviços ocasionais ou remunerados. Médicos que participam de pesquisas, são membros do Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec ou de conselhos deliberativos similares, desenvolvem produtos médicos, ou são convidados para palestrar ou divulgar produtos dessa categoria também estão incluídos.

Exceções e Restrições

Importante destacar que, embora a nova resolução exija a comunicação de vínculos, existem exceções. Médicos não são obrigados a informar rendimentos provenientes de investimentos em ações ou cotas de participação em empresas, amostras grátis de medicamentos, ou benefícios recebidos por sociedades científicas. Contudo, o recebimento de benefícios relacionados a medicamentos e equipamentos sem registro na Anvisa, fora de protocolos de pesquisa aprovados nos Comitês de Ética em Pesquisa, continua proibido.

Transparência e Prevenção de Conflitos de Interesse

O principal objetivo desta nova resolução é reforçar a transparência nas relações entre médicos e a indústria da saúde, minimizando o risco de influências externas nas decisões clínicas, garantindo, assim, um monitoramento sobre essas práticas tanto pelo Conselho como pelo público, que terá acesso às informações de forma imparcial e baseada em evidências. Conforme destacado pelo presidente do CFM, José Hiran Gallo, a norma estabelece um novo marco de transparência, sem comprometer a autonomia dos profissionais, assegurando que as decisões médicas sejam orientadas exclusivamente pelo melhor interesse do paciente.

Um Novo Marco RegulatórioRelação entre Médicos e Indústrias Farmacêuticas

A iniciativa do CFM visa a proteção dos pacientes e do sistema de saúde, ao garantir que as relações entre médicos e indústrias farmacêuticas sejam pautadas pela transparência e pelo respeito ao código de ética médico. Essa regulamentação surge em um momento crítico, em que a influência das indústrias de saúde sobre a prática médica é cada vez mais questionada, sendo essencial para a manutenção da integridade do sistema.

Como as novas regras impactam sua prática profissional?

Para médicos que mantêm algum tipo de vínculo com indústrias farmacêuticas, essas novas regras representam uma mudança significativa na forma como essas relações devem ser conduzidas, com foco na transparência e na ética.

Dra. Natassia Monte

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CFM Atualiza Normas de Documentos Médicos após 20 Anos: O que Mudou e Como se Adequar https://bpadvogados.com.br/documentos-medicos/ Fri, 30 Aug 2024 19:37:01 +0000 https://bpadvogados.com.br/documentos-medicos/ Saiba quais foram os Impactos da Nova Resolução

No dia 2 de julho de 2024, foi publicada a nova Resolução CFM nº 2.381/2024 sobre a emissão de documentos médicos, substituindo a antiga Resolução CFM nº 1.658/2002. O Conselho Federal de Medicina (CFM) destaca que os documentos médicos possuem presunção de veracidade e têm valor administrativo, médico-legal e sanitário. Com o objetivo de proporcionar maior compreensão aos médicos e à sociedade sobre a importância e as implicações dos documentos médicos, a nova resolução traz clareza sobre a representação e o preenchimento de cada documento médico, além de orientar sobre a finalidade e possível cobrança de honorários.

Requisitos Mínimos

A nova norma detalha os requisitos mínimos que devem compor os documentos médicos, bem como diversifica suas tipologias, especificando a finalidade de cada um. Todos os documentos médicos devem conter minimamente:

  1. Identificação do médico: nome e CRM/UF;
  2. Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
  3. Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
  4. Data de emissão;
  5. Assinatura qualificada do médico, no caso de documento eletrônico; ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, no caso de documento manuscrito;
  6. Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail);
  7. Endereço profissional ou residencial do médico.

Identificação dos Interessados

Além disso, é obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documentos médicos, tanto do examinado quanto de seu representante legal, mediante conferência de documento de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF, inclusive para indivíduos considerados incapazes pela legislação.

Tipos de Documentos Médicos

A resolução define e diferencia vários tipos de documentos médicos, tais como:

  • Atestado médico de afastamento
  • Atestado de acompanhamento
  • Declaração de comparecimento
  • Atestado de saúde
  • Atestado de saúde ocupacional (ASO)
  • Declaração de óbito
  • Relatório médico circunstanciado
  • Relatório médico especializado
  • Parecer técnico
  • Laudo médico-pericial
  • Laudo médico
  • Solicitação de exames
  • Resumo ou sumário de alta
  • Entre outros documentos estabelecidos por instituições públicas e privadas e emitidos por médicos.

Considerações sobre a LGPD

Um aspecto notório da nova norma é a consideração da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo maior segurança jurídica e confidencialidade dos dados contidos nos documentos médicos. A identificação e transmissão de documentos se torna mais rigorosa, assegurando que apenas profissionais competentes emitam tais documentos.

Como isso se relaciona com o Código de Ética Médica?

Correlação com o Código de Ética Médica

A nova resolução também se correlaciona com o atual Código de Ética Médica, estabelecendo normas éticas para a emissão de documentos médicos pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina. Caso haja indício de falsidade em um atestado, o médico deve representá-lo ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) possui um capítulo específico sobre documentos médicos, e ambas as legislações devem ser apreciadas em conjunto. O objetivo é garantir que o profissional não extrapole os limites de sua conduta, como emitir documentos médicos sem praticar o ato profissional que os justifique ou deixar de elaborar prontuários legíveis para cada paciente.

Implicações para os Profissionais Médicos

Para os profissionais médicos, a resolução implica na necessidade de atualização e conformidade às normas e novas tecnologias, além da produção de conhecimento detalhado sobre as finalidades e adequação de cada documento. Isso reforça a responsabilidade sobre a precisão das informações e registros em conformidade com o CFM e a LGPD, visando uma maior padronização e segurança para médicos e pacientes, além de contribuir para a integridade e fidedignidade dos dados apresentados, fortalecendo a relação médico-paciente, fundamental na prática médica.

Dra. Natassia Monte

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Direito Médico: O Equilíbrio entre Direitos e Deveres na Relação Médico-Paciente em Casos de Recusa Terapêutica https://bpadvogados.com.br/relacao-medico-paciente/ Mon, 22 Apr 2024 22:28:43 +0000 https://bpadvogados.com.br/relacao-medico-paciente/ Encontrar o equilíbrio entre os deveres do médico de seguir o estabelecido em lei e regulamentação específica, inclusive, Código de Ética Médica, com o direito individual de interesse do paciente, é um desafio para o Direito quando relacionado à área da saúde. Com a modernização da medicina e o desenvolvimento de tecnologias avançadas para o diagnóstico e tratamento de doenças, muitas vezes a relação entre o médico e o paciente é negligenciada. Um exemplo atual deste desafio é o caso dos Testemunhas de Jeová, que recusam tratamento médico por motivos religiosos, sendo este o objeto de estudo e discussão do presente artigo.

Discussão: Relação Médico-Paciente na prática da recusa terapêutica

O equilíbrio discutido na relação médico-paciente, por vezes, volta-se a questões como escolha de tratamentos, tomada de decisões clínicas, conflitos de interesses e garantia à segurança e preservação da vida do paciente.


Embora estejamos em um período de avanços tecnológicos e acesso a informações, com modernização da medicina na conclusão de diagnósticos e cura, não é razoável se descaracterizar a importância da relação entre o médico e o paciente, garantindo-se uma abordagem médica que dê importância a aspectos técnicos e científicos do tratamento, ao tempo que haja empatia e compaixão para o paciente, visando não só a cura, mas o ser humano que está por trás da doença.

O Caso das Testemunhas de Jeová:


Um exemplo claro e atual a ser citado são os pacientes Testemunhas de Jeová, que são contra a transfusão de sangue por motivo de crença religiosa. Eles acreditam na proibição da ingestão de sangue sob qualquer razão e que a vida é um dom de Deus, logo, ao fazer a transfusão de sangue estariam interferindo na vontade divina de preservá-la.


Em situações em que a vida do paciente está em risco, a princípio, a equipe médica poderá precisar tomar medidas arriscadas para preservar a vida do paciente, e em casos de Testemunhas de Jeová, tais medidas poderiam se dar mesmo contra a vontade do paciente.


É neste momento que o Direito deve entrar para buscar e impor um equilíbrio entre o direito individual do paciente de recusar tratamento médico por motivos pessoais ou médicos e o dever da equipe médica de preservar a vida.

Constituição Federal e Código de Ética Médica – Direito à Vida x Autonomia do Médico


Conforme consta no Art. 5° da Constituição Federal, o direito à vida é fundamental, inviolável e deve ser protegido.


Subordinado à Constituição Federal e à legislação brasileira, temos o Código de Ética Médica, atual Resolução Normativa 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina – CFM, que reafirma os direitos dos pacientes, a necessidade de informar e proteger a população assistida, tendo como base que a medicina deve equilibrar-se entre estar a serviço do paciente, da saúde pública e do bem-estar da sociedade. O imperativo é a harmonização entre os princípios das autonomias do médico e do paciente.
Isso se materializará na tomada de decisões profissionais, quando, de acordo com os ditames de sua consciência e as previsões legais, o médico aceitar as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos propostos. E também na proibição de que deixe de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em iminente risco de morte.


O Código de Ética Médica, inclusive, veda ao profissional médico “Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.


Em paralelo, o Conselho Federal de Medicina – CFM promulgou em 2019 resolução normativa sobre a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.
Quando temos casos de pacientes que recusam tratamento médico por motivos religiosos, abre-se uma discussão para submetê-los ou não a um tratamento sem seu consentimento e que viola sua crença individual. No caso dos Testemunhas de Jeová, por exemplo, eles buscam a “salvação” após a morte e ao “pecar” – pela transfusão sanguínea, não podem obter a sua salvação e receber a vida eterna (espiritual) de Deus.

E COMO O MÉDICO PODE AGIR DIANTE DESSA RECUSA?”


Assim, considerando que o médico tem o dever de preservar a vida do paciente, como princípio fundamental da ética médica, independentemente das suas crenças religiosas, políticas ou sociais, é que o Direito vem intervindo. E um exemplo claro dessa intevenção é a aludida da Resolução Normativa do CFM, 2.232/2019, que define “A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão.”


Inclusive, o médico, diante da recusa terapêutica, poderá propor outros tratamentos disponíveis, se eletivo, ou, em caso de discordância insuperável dessa relação entre tratamento médico e interesse pessoal do paciente, devem ser acionadas autoridades competentes.

Em casos de urgência/emergência, que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.


Assim, tem-se a relação médico-paciente como uma linha tênue entre direito à vida e direito personalíssimo, que deve ser acompanhada com empatia, respeito e cuidado, posto não se buscar macular qualquer dos direitos envolvidos.

Conclusão

Em suma, muitas vezes, os deveres dos médicos e os direitos dos pacientes conflitam entre si e, por isso, é essencial que o Direito e a ética profissional sejam considerados na prática médica para garantir a proteção dos direitos do paciente e, ao mesmo tempo, cumprir os deveres dos médicos em preservar a vida e a saúde.


Conclui-se, pois, que as relações devem basear-se no respeito mútuo, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, considerando-se o direito do paciente de decidir livremente sobre o que convir na medida da preservação da sua vida e integridade, sendo as atuais regulamentações do Direito uma relevante conquista da sociedade brasileira materializada na Constituição Federal, nas leis em geral e no Código de ética Médica, reforçando o compromisso da justiça com o respeito à dignidade da pessoa humanda e atendendo a uma antiga demanda de médicos e pacientes.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Resolução CFM Nº 2.232 de 16 de setembro de 2019. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 17 jul 2019. Seção I, p. 113-4.

Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 , modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019.

CRM PR. Autonomia do paciente: desafios para o Direito e para a Bioética.
Disponível em:
https://www.crmpr.org.br/Autonomia-do-paciente-desafios-para-o-Direito-e-para-a-Bi oetica-13-55800.shtml. Acesso em: 10 fev. 2023.

MÉDICA S/A. Conduta médica com paciente testemunha de Jeová. Disponível em: https://medicinasa.com.br/conduta-testemunha-jeova/. Acesso em: 10 fev. 2023.

SBCM. A importância da Relação Médico-Paciente. Disponível em: https://www.sbcm.org.br/v2/index.php/artigos/2526-a-importancia-da-relacao-medico
-paciente#:~:text=A%20rela%C3%A7%C3%A3o%20m%C3%A9dico%2Dpaciente% 20%C3%A9,intera%C3%A7%C3%A3o%20verdadeira%2C%20n%C3%A3o%20exis te%20Medicina.. Acesso em: 9 fev. 2023.

Natassia Monte
Fabiane Cuzziol

 

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