Societário e Contratos Empresariais – Battaglia & Pedrosa Advogados – São Paulo e Sorocaba https://bpadvogados.com.br Direito Médico, Empresarial, Imobiliário, Família - Full Service Tue, 01 Apr 2025 12:14:20 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://bpadvogados.com.br/wp-content/uploads/2025/01/cropped-cropped-logo-battaglia-e-pedrosa-advogados-direito-32x32.png Societário e Contratos Empresariais – Battaglia & Pedrosa Advogados – São Paulo e Sorocaba https://bpadvogados.com.br 32 32 Regulamentação das Bets: Proteção ou Restrição? https://bpadvogados.com.br/regulamentacao-das-bets-2/ Wed, 16 Oct 2024 20:21:37 +0000 https://bpadvogados.com.br/regulamentacao-das-bets-2/ Impactos da Regulamentação das Bets para os Jogadores

O debate sobre a regulamentação das BETS tem ganhado cada vez mais relevância no Brasil, especialmente no âmbito jurídico, devido aos riscos financeiros e sociais associados a essas práticas. Com a expansão da internet e a ampla divulgação das apostas online, seja por meio de campanhas publicitárias nas redes sociais ou na televisão, o número de brasileiros que participa dessas plataformas cresceu exponencialmente.

O Crescimento das Apostas Online

Embora jogos de azar já existam há muito tempo no Brasil, a popularização das apostas esportivas online facilitou o acesso do público, tornando o cenário propício para fraudes e promessas enganosas de dinheiro fácil. Esse contexto trouxe à tona a necessidade urgente de uma regulamentação das BETS mais robusta, que proteja os consumidores e estabeleça regras claras para as empresas que atuam nesse mercado.

A Lei nº 14.790/2023: Primeiros Passos para a Regulamentação

Em resposta ao crescimento desenfreado das apostas online, a Lei nº 14.790/2023 entrou em vigor para traçar as diretrizes e regras que as casas de apostas devem seguir. Essa legislação busca formalizar modalidades de jogos como o jogo do bicho e outras apostas, que antes operavam de maneira ilícita.

Desde sua promulgação, o governo tem implementado medidas rigorosas de fiscalização. Um exemplo é a criação da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), instituída pelo Decreto nº 11.907 de 31 de janeiro de 2024, no âmbito do Ministério da Fazenda. Essa nova secretaria é responsável por monitorar as atividades do setor, contando com o Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), que facilita o processo de autorização das empresas que desejam explorar apostas de quota fixa.

Desafios da Fiscalização e Certificação das Casas de Apostas

A Portaria nº 1207/2024, publicada pela SPA, delineou os requisitos que as empresas de apostas precisam atender para operar legalmente no Brasil. O então Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, enfatizou que as empresas autorizadas podem continuar suas operações, desde que sigam a regulamentação das BETS, sob pena de desativação caso não cumpram as normas ou o pagamento de outorgas exigidas.

A Regulamentação Atual é Suficiente?

Apesar dos esforços do governo, será que a regulamentação das BETS atual é suficiente para mitigar os riscos associados a essa prática? Como garantir que as normas realmente protejam os consumidores mais vulneráveis, sem sufocar o crescimento desse mercado?

Ação Direta de Inconstitucionalidade e o Debate no STF

A divulgação de dados alarmantes pelo Banco Central, revelando que apenas em agosto de 2024 beneficiários do Bolsa Família gastaram R$ 3 bilhões em apostas, reacendeu a discussão sobre a regulamentação das BETS. Esse fato levou o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), a convocar uma audiência pública para 11 de novembro de 2024. Essa audiência faz parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7721), movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que questiona a constitucionalidade da Lei nº 14.790/2023, argumentando que ela impacta negativamente as classes sociais mais vulneráveis.

Medidas Recentes para Reforçar a Regulamentação das BETS

Enquanto as discussões jurídicas se intensificam, o governo continua avançando com a regulamentação das BETS. No dia 2 de outubro de 2024, foi divulgada uma lista das empresas de apostas autorizadas a operar no Brasil, embora muitos pedidos ainda estejam sob análise. O Ministro da Fazenda anunciou que até 600 sites de apostas serão proibidos nos próximos dias por irregularidades, orientando os jogadores a resgatar seus fundos para evitar perdas.

Além disso, o governo está implementando medidas mais rígidas para restringir o uso de cartões de crédito e benefícios sociais, como o cartão do Bolsa Família, em apostas online. Essa ação visa proteger os consumidores e fortalecer o controle sobre a prática de apostas no país.

Conclusão: O Futuro da Regulamentação das BETS

Apesar dos avanços na regulamentação das BETS, ainda há lacunas a serem preenchidas. A proteção dos consumidores mais vulneráveis, especialmente os beneficiários de programas sociais, é uma prioridade que deve ser tratada com urgência para mitigar os impactos socioeconômicos dessa prática. O desafio agora é equilibrar o desenvolvimento desse mercado com a proteção dos direitos e da saúde financeira dos brasileiros.

 

 

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O que é o aviamento de uma empresa e qual sua importância para operações de M&A? https://bpadvogados.com.br/aviamento/ Tue, 21 Mar 2023 01:10:21 +0000 https://bpadvogados.com.br/aviamento/  

Quando falamos em compra e venda de empresas é bastante comum ouvirmos o termo “aviamento”, sendo este um dos elementos que agrega valor à empresa que está sendo vendida. Porém, muitos empresários ainda têm dúvidas sobre o que efetivamente significa o aviamento.

Conceito de aviamento

Para conceituar o aviamento, primeiramente precisamos compreender o que é o “estabelecimento” cuja definição é trazida pelo Art. 1.142 do Código Civil:

“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. 

O estabelecimento é, portanto, o complexo organizado de bens, decorrente da soma de bens singulares, organizados e postos em marcha pelo empresário. Esta organização tem como resultado o potencial de gerar lucros, e este potencial é o aviamento.

Em outras palavras, o aviamento pode ser entendido como “a capacidade do estabelecimento empresarial de gerar lucros[1]” e decorre da organização da atividade pelo empresário.

A importância do aviamento para a compra e venda de empresas

Quando se pensa em compra e venda de empresas, naturalmente, o aviamento é um elemento extremamente relevante para se obter o valor justo do negócio, haja vista que, como regra, o comprador está muito mais interessado na capacidade que uma empresa tem de gerar lucros em razão da organização dos seus bens, know how, carteira de clientes etc., do que no preço individual de seus ativos, como cadeiras, computadores, veículos etc.

Interessante observar que o balanço contábil ou balanço patrimonial das empresas não faz qualquer menção ao “valor” do aviamento e por isso não se presta para precificação de empresas em operações de M&A. O Patrimônio Líquido de uma empresa apontado no balanço representa apenas a diferença entre seus ativos (valores em caixa, imóveis, móveis, contas a receber etc.) e passivos (empréstimos, contas a pagar, financiamentos etc.), mas não aponta o sobrevalor decorrente do aviamento.

Por conta desta limitação, o balanço patrimonial é utilizado como método de precificação apenas em situações muito específicas ou em demandas judiciais, nas quais geralmente são considerados apenas métodos patrimoniais de avaliação, desconsiderando a capacidade de geração de lucros (aviamento).

Como consequência, em operações de M&A é muito mais comum que a precificação se faça através de métodos econômicos de avaliação capazes de “captar” o sobrevalor decorrente do aviamento, como ocorre com os métodos de múltiplos ou do fluxo de caixa descontado.


[1] FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Manual de Direito Empresarial. 8 ed. rev., ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p.41

 
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Cláusula de não concorrência em venda de quotas sociais https://bpadvogados.com.br/concorrencia-quotas-sociais/ Wed, 30 Nov 2022 23:52:31 +0000 https://bpadvogados.com.br/concorrencia-quotas-sociais/ Concorrência Quotas Sociais

A cláusula de não concorrência estabelece em linhas gerais que o sócio que está vendendo sua participação na empresa não poderá restabelecer-se ou fazer concorrência no mesmo ramo de negócios da empresa da qual se retira, por determinado período, sob pena de multa.


Cuida-se de uma proteção para o adquirente das quotas, que naturalmente não quer ver seu negócio potencialmente esvaziado pela concorrência do ex-sócio, que muitas vezes tem controle sobre a carteira de clientes e capacidade para levar o faturamento para uma nova empresa. 

No contexto de venda do estabelecimento comercial como um todo (trespasse), não há dúvidas quanto à existência da cláusula de não concorrência, mesmo que não expressamente prevista no contrato, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 1.147 estabelece que, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Quem vende a empresa a um terceiro, portanto, não pode fazer concorrência com ele pelo período de cinco anos, por força de lei. 

Na cessão de quotas entre sócios

Contudo, quando tal cláusula é inserida no contexto de cessão de quotas entre sócios a questão se torna mais controversa. Majoritariamente, tem nossos tribunais entendido que o Art. 1.147 não tem aplicação quando o negócio celebrado é a cessão de quotas sociais entre sócios, pois não há nesse caso propriamente o trespasse, mas sim mera cessão. Nesse sentido, vide decisão abaixo, recentemente proferida pelo Tribunal de Justiça do

PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EX-SÓCIO QUE CONSTITUIU NOVA EMPRESA NO MESMO RAMO DO ESTABELECIMENTO DO QUAL SE RETIROU. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM TRESPASSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.147 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA EXPRESSA NO CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível – 0021521-16.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA – J. 30.05.2022) 

Em outras palavras, quando um sócio vende sua participação na empresa para outro sócio, nada impede que ele se restabeleça e faça concorrência com a sua antiga empresa. 

Para evitar que isso ocorra, porém, é possível estabelecer a cláusula de não concorrência de forma expressa no contrato de cessão de quotas, delimitando seu período de validade (em geral de 5 a 10 anos) e o valor da multa por eventual descumprimento. 

Há ilicitude em sua utilização?

Embora haja discussão sobre a validade de tal cláusula no contexto de cessão de quotas, por supostamente violar o princípio da livre iniciativa, entendemos que não há qualquer ilicitude em sua utilização. Isto porque, podem as partes, maiores e capazes, livremente estipular as cláusulas que regem o negócio celebrado entre si, desde que não sejam contrárias ao ordenamento jurídico ou defesas em lei e, no caso, não vislumbramos qualquer ilicitude, até porque o próprio Código Civil prevê sua validade para o caso análogo de trespasse. 

Nesse sentido, em recente julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo validou a cláusula de não concorrência estabelecida em contrato de cessão de quotas de empresa do setor de tecnologia, que estabelecia a impossibilidade do sócio vendedor fazer concorrência com o sócio comprador, por um período de 10 anos, sob pena de multa de 15 milhões de reais:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO CONCORRÊNCIA CUMULADA COM COBRANÇA, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. (…) Cessão de cotas sociais (…) Imposição de cláusula de não concorrência pelo prazo de 10 anos, sob pena de multa. Validade. As partes são experientes neste mercado e puderam sopesara alocação de riscos decorrentes do não exercício de exploração, pela cessionária, da tecnologia cedida. (…). Ausência de ilicitude. Prazo voluntariamente pactuado pelas partes. Inaplicabilidade do art.1.147 do CC. (…). RECURSO DESPROVIDO, NA PARTECONHECIDA. (TJSP 0034036-35.2018.

Portanto, a cláusula de não concorrência é válida em qualquer negócio societário. No trespasse, ela existe mesmo que não prevista pelas partes, pelo período de cinco anos. Na cessão de quotas, só existe se expressamente prevista em contrato, devendo as partes estabelecer seu prazo e valor de multa em caso de descumprimento. 

 
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Exclusão extrajudicial de sócio – confira as principais mudanças https://bpadvogados.com.br/exclusao-extrajudicial-de-socio-confira-as-principais-mudancas/ Fri, 13 Mar 2020 01:51:28 +0000 https://bpadvogados.com.br/exclusao-extrajudicial-de-socio-confira-as-principais-mudancas/ Em recente estudo desenvolvido pela FGV, denominado “RADIOGRAFIA DAS SOCIEDADES LIMITADAS” apontou-se que, no Brasil, 85,70% das empresas “LTDA” tem apenas 2 sócios.


E o ano de 2019 começou com importante alteração nas regras do direito societário que impacta justamente tais empresas que, como visto, compõe a grande maioria das sociedades no Brasil.


A Lei 13.792, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro em 03.01.2019, dentre outras modificações, possibilitou que em sociedades formadas por dois sócios, seja o minoritário excluído extrajudicialmente da empresa em razão do cometimento de ato grave que coloque em risco a continuidade do negócio, sem necessidade de convocação de assembleia, concessão de direito de contraditório ou defesa.


Vale lembrar que, pela sistemática anterior, a exclusão extrajudicial em empresas com dois sócios dependia da convocação de assembleia específica para tanto, com concessão de direito de defesa ao sócio que se buscava excluir. Havia ainda discussão se a exclusão extrajudicial nesses casos era válida, vez que a lei previa a exigência de duplo critério de maioria – maioria dos sócios e maioria do capital social – o que não era possível atingir em empresas com apenas dois sócios.


Pela nova lei, não restam dúvidas. A exclusão extrajudicial por justa causa, em empresas com dois sócios é possível e se opera pelo simples arquivamento de alteração do contrato social, pelo majoritário, na Junta Comercial, desde que prevista no contrato social a possibilidade de tal exclusão. A apuração dos haveres do sócio excluído observará o que estiver previsto no contrato social.


Como a lei não diz expressamente quais atos são considerados graves, é recomendável que, ao redigir o contrato social, prevejam os sócios em que hipóteses será possível a exclusão, ainda que de modo exemplifi cativo, reduzindo-se desta forma futuros questionamentos judiciais.
Outro ponto relevante é que a simples perda da “affectio societatis”, ou seja, da vontade de permanecer como sócios, não autoriza a exclusão extrajudicial pelo majoritário, sendo que, nestes casos, somente resta a via judicial para discussão da questão. De igual forma, a exclusão do majoritário, ainda que por falta grave, somente pode ocorrer através do ajuizamento de ação judicial.


Portanto, com a nova lei, o cuidado na redação do contrato social deve ser redobrado, prevendo os sócios não apenas a possibilidade de exclusão extrajudicial, mas também quais casos serão considerados graves o suficiente para que se proceda tal exclusão, em descuidar-se de prever, de forma expressa, de que mo o e forma serão calculados e pagos os haveres do sócio excluído.

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Exclusão Judicial e Extrajudicial de Sócio https://bpadvogados.com.br/exclusao-judicial-e-extrajudicial-de-socio/ Wed, 14 Aug 2019 17:11:02 +0000 https://bpadvogados.com.br/exclusao-judicial-e-extrajudicial-de-socio/ Descubra quando e sob quais condições um sócio pode ser excluído da empresa.

Até o advento da Lei das EIRELI (LEI 12.441/2011) que possibilitou a criação de empresas individuais de responsabilidade limitada, ou seja, empresas LTDA com apenas um sócio, a regra geral vigente no Direito Brasileiro era a da multiplicidade de sócios – ao menos dois empresários deveriam unir-se para criar e tocar a empresa.

A sociedade empresarial, porém, assim como a sociedade conjugal – casamento – está sujeita a altos e baixos, ao sucesso ou ao insucesso.

E se em um casamento, tem o cônjuge o direito potestativo – ou seja, independente da vontade do outro – de pedir o divórcio, também nas sociedades empresariais existe tal direito, denominado “direito de retirada”.

Embora existam divergências sobre esta questão, entende-se majoritariamente que qualquer sócio pode exercer seu direito de retirada, notificando o outro sócio com prazo mínimo de 60 dias (Artigo 1.029 do Código Civil). Nos trinta dias subsequentes à notificação, os demais sócios podem aceitar a retirada, pagando ao sócio retirante, em 90 dias e em dinheiro o valor de sua participação, ou optarem pela dissolução total da sociedade, ou seja, optar por encerrar completamente a empresa.

Porém o paralelo entre divórcio e direito de retirada termina aí. Isto porque, nas sociedades empresariais existe um outro direito, sem correspondência no direito de família, que é o direito de exclusão – judicial ou extrajudicial – de outro sócio da empresa.

A exclusão de um sócio, por ser um ato extremo e de grandes consequências, está submetida a regras e condições bastante restritas.

O Artigo 1085 do Código Civil determina que, quando a maioria dos sócios, que representem mais da metade do capital social (ou seja, que sejam proprietários de mais da metade da empresa), entenderem que um sócio está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo da sociedade.

Esta exclusão pode ser judicial (através de um processo de exclusão de sócio perante o Poder Judiciário), ou até mesmo extrajudicial (mediante simples alteração do contrato social), se e quando tal possibilidade estiver expressamente prevista no contrato social da empresa. Em qualquer caso, deverá ser dado do sócio excluído direito de defender-se das acusações.

Há apenas uma exceção: se a empresa, porém, possuir apenas 2 sócios (um majoritário e um minoritário) sequer é necessário dar direito de defesa ao sócio minoritário excluído. Basta ao sócio majoritário alterar o contrato social, declarando os motivos que justificaram a justa causa (Instrução Normativa DREI Nº54/2019).

Importante observar que caso o motivo da exclusão seja apenas a perda da “affectio societatis” ou seja, se não houve prática de atos graves, mas apenas a falta de intenção de permanecer como sócios por motivos subjetivos, a exclusão do sócio somente pode dar-se por meio judicial, através de uma ação de exclusão de sócio/dissolução parcial de empresa.

Por derradeiro, anote-se que o contrato social da empresa pode prever regras diferentes para solucionar os conflitos entre os sócios, formas de exclusão e de pagamento dos haveres, de modo que tal documento deve sempre ser previamente consultado, pois em grande parte das matérias atinentes ao direito societário, o contrato social vale mais do que a própria lei. 

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